O candidato à prefeito, Luiz Antônio "Pardal" (Progressistas) e a decisão judicial que o condena por litigância de má-fé | Créditos: Montagem / Redes Sociais / TRE
Publicado em: 31 de Agosto, 2024 | Fonte: Fábio Marchi
Corumbá, MS – Em decisão proferida nesta sexta (30), a juíza eleitoral da 050ª Zona Eleitoral de Corumbá, Dra. Luiza Vieira Sá de Figueiredo, julgou improcedente a representação movida por Luiz Antônio da Silva, candidato a prefeito, contra Gabriel Alves de Oliveira. A ação alegava prática de propaganda eleitoral irregular por meio do uso de bandeiras de campanha sem a devida identificação de CNPJ durante um evento e sua divulgação em redes sociais.
Segundo a sentença, a denúncia apresentada por Luiz Antônio da Silva foi considerada infundada, pois as bandeiras exibidas durante o evento não continham menção ao candidato representado, Gabriel Alves de Oliveira, mas apenas à sigla PSB (Partido Socialista Brasileiro) e seu símbolo. A juíza destacou que essas bandeiras não são consideradas material impresso de campanha e sim material do partido, não se aplicando, portanto, as exigências legais de identificação previstas no artigo 38, §1º, da Lei 9.504/97.
A defesa de Gabriel Alves de Oliveira sustentou que o material em questão era propaganda partidária recorrente e que as bandeiras eram móveis, não configurando qualquer infração. A juíza acatou essa argumentação, reafirmando que a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas é permitida, desde que não obstrua o trânsito de pessoas e veículos, conforme o §6º do artigo 37 da mesma lei.
RETRUCO
A condenação por litigância de má-fé se baseou no entendimento de que a ação de Luiz Antônio da Silva não possuía fundamento legal e que o ajuizamento de demandas sem justificativa contribui para a sobrecarga do sistema judiciário. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 80, considera litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal.
Além de julgar improcedente a representação, a juíza aplicou uma multa no valor de cinco salários mínimos ao representante. A penalidade busca coibir práticas abusivas e assegurar que o sistema de justiça seja utilizado de maneira adequada e responsável, evitando que disputas eleitorais sejam levadas aos tribunais de maneira desnecessária ou com propósitos escusos, como demonstra parte da sentença extraída dos autos, abaixo:
“CONDENO ELEIÇÃO 2024 LUIZ ANTONIO DA SILVA PREFEITO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5 (cinco) salários mínimos, nos moldes do artigo 80, inciso v, c/c §2o do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, verba que será revertida em benefício de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA.”
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