Pantanal MS
09 de Março / 2025
  • Publicado em: 15 de Fevereiro, 2025 | Fonte: CDBA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – O presente estatuto tem por finalidade dispor sobre a criação, estruturação, objetivos, organização, funcionamento, atribuições e outras disposições do Conselho de Defesa e Bem-estar Animal de Corumbá e Ladário – MS.

Parágrafo único – O Conselho de Defesa e Bem-estar Animal de Corumbá e Ladário – MS recebe a abreviatura de CDBA.

Artigo 2º – O Conselho de Defesa e Bem-estar Animal de Corumbá e Ladário – MS, é uma entidade sem fins lucrativos de caráter autônomo, permanente, não jurisdicional, consultiva, deliberativa e fiscalizadora que terá por objeto aconselhar e colaborar com as Pessoas e Entidades envolvidas na Proteção Animal dos municípios de Corumbá e Ladário – MS, contribuindo no equacionamento e solução de problemas, inclusive oferecendo subsídios materiais como maneira de promover uma maior eficiência na defesa, proteção e na oferta de meios para garantia do bem-estar animal das comunidades locais.
 

Artigo 3º – O Conselho tem por objetivos:
I - Incentivar a integração e a interação entre a comunidade, as lideranças e as Instituições Públicas e Privadas, sediadas nos municípios de Corumbá e Ladário – MS, com vistas à melhoria da proteção, defesa e o bem-estar animal da região;
II – Promover ações de conscientização, palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e outras iniciativas, que orientem a comunidade na promoção da proteção, defesa e do bem-estar animal, visando despertar em cada cidadão o senso de responsabilidade sobre a proibição de todas as práticas que submetam os animais a crueldade,
o sentimento subjetivo de empatia pela causa da proteção animal e o espirito de cooperação e solidariedade às entidades e pessoas envolvidas na proteção animal;
III – Articular ações que promovam a proteção, defesa, manejo ético e o bem-estar animal dentro das diretrizes das cinco liberdades, na qual se entende que o animal está em condições adequadas de bem-estar se estiver sadio, confortável no ambiente, bem alimentado, em segurança, podendo expressar seu comportamento, não apresentando dor, medo e ansiedade;
IV – Promover a proteção da vida animal através da Educação Animalista: com campanhas educativas nos meios de comunicação, nas escolas, nas associações de bairro e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público sobre adoção responsável de animais domésticos, sobre a senciência animal, existência da consciência, sobre o sofrimento animal, sobre as alternativas de consumo sem sofrimento animal ou a sua exploração, vivências mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica;
V – Promover a aplicação das ações da Saúde Única como resposta para os problemas de saúde, possibilitando realizar e aprimorar ações integradas que contribuam para a coletividade, em especial a conscientização sobre as relações entre saúde humana, animal, vegetal e ambiental; 
VI – levantar meios materiais e equipamentos destinados à cessão de uso aos órgãos públicos com atribuição na área da proteção animal;
VII – Promover boas práticas e a cultura de proteção animal, como o respeito à sua dignidade individual e às suas existências física e psíquica;
VIII – Propor normas relacionadas ao bem-estar e aos direitos dos animais, garantindo a participação das pessoas, físicas ou jurídicas, atuantes na proteção animal;
IX – Solicitar e incentivar o Poder Executivo local, a criação de Patrulha de Proteção Animal, com membros da corporação da Guarda Civil municipal para atuar nos parâmetros legais previstos em lei.
Artigo 4º – O Conselho tem sede e foro na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
 

Parágrafo único – As reuniões do Conselho serão realizadas em sua sede, permanente ou provisória, ou em outro local conforme deliberação da direção.
 

Artigo 5º – O Conselho será constituído por representantes de entidades de proteção animal e protetores (as) independentes.
 

Parágrafo Primeiro – A qualidade de membro do Conselho é pessoal e intransferível.
 

Parágrafo Segundo – Para efeitos desse estatuto, entende-se por “entidades” de proteção animal, termo genérico usado para designar as diferentes pessoas jurídicas sem fins econômicos ou lucrativos; protetor independente/autônomo é a pessoa física que, com recursos próprios, resgata cães e/ou gatos abandonados ou em situação de risco, dando assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animais comunitários; voluntários/apoiador é a qualquer pessoa, física ou jurídica, que espontaneamente apoia a causa do bem-estar animal, doando recursos financeiros e/ou mão de obra e/ou seu tempo e conhecimentos.

Artigo 6º – São membros do conselho:
I – Representantes de organizações não governamentais (Associação, Grupo e Entidades) de proteção animal;
II – Representantes de Protetores Independentes;
III – Representantes de órgãos públicos que tenham atribuição, ainda que indireta ou afim, à proteção e bem-estar animal;
IV – autoridades, acadêmicas (as) e pessoas em geral que tenham atividade ou afinidade na área da proteção do bem-estar animal.

Parágrafo primeiro: Não havendo titular em qualquer desses órgãos, a participação do agente que estiver em substituição poderá ser admitida por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Parágrafo segundo: A composição do Conselho observará, na maior fidelidade possível, a proporcionalidade entre as seguintes 3 classes do caput: itens I, III e o restante (II, IV e V), de modo que se constitua de 1/3 de membros de cada uma dessas classes.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º – A administração do Conselho será exercida pela Diretoria.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Artigo 8º – A Diretoria é o órgão executivo do Conselho e é composta pelos seguintes
membros: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretária (o), 2º Secretária
(o), 1º Tesoureira (o) e 2º Tesoureira (o).

Artigo 9º – Os cargos da diretoria serão preenchidos por quaisquer dos membros do Conselho, mediante votação aberta e por maioria absoluta, em primeira chamada. Em segunda chamada, a eleição se dará por maioria simples.

Parágrafo único – Os membros da Comissão de Direito Animal da OAB/MS, os membros com mandatos eletivos ou que exerçam cargos ou função de confiança nos Poderes Legislativo ou Executivos não poderão ocupar cargos na diretoria.

Artigo 10º – O Mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Artigo 11 – Incumbe à Diretoria:
I – Administrar e representar o Conselho;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do Conselho;
IV – Prestar contas periodicamente, na forma e no prazo decidido em Assembleia Geral;
V – Autorizar empreendimento que objetive a obtenção de recursos;
VI – Propor cessão de uso de materiais ou equipamentos ao Estado, destinado aos órgãos de
proteção animal, observado o disposto na parte final do inciso V, artigo 3º;
VII – Promover eventos autorizados pela Assembleia Geral;
VIII – Contratar funcionários e demiti-los caso necessário para auxiliar a diretoria naadministração dos bens e recursos do Conselho, com prévia autorização da Assembleia Geral;
IX – Apresentar relatório periódico, na forma e no prazo decidido em Assembleia Geral.

Artigo 12 – A Diretoria reunir-se-á na forma e período decididos pela Assembleia Geral.

Artigo 13 – À (o) Presidente compete:
I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
II – Representar o Conselho em todos os atos judiciais e extrajudiciais, com poderes
necessários, inclusive o de constituir procurador, na forma aprovada em Assembleia Geral;
III– Autorizar despesas e realizar movimentações financeiras em conjunto com a(o) 1º tesoureira(o), assinando documentos de forma física ou digital;
IV – Assinar documentos, de forma física ou digital, que impliquem em obrigações para o Conselho;
V – Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento no 1º dia útil seguinte à Diretoria,
para registro e deliberações das decisões tomadas.

Artigo 14 – Substituirá a (o) Presidente, em caso de ausência ou vacância, a (o) 1º Vice Presidente, competindo-lhe o exercício pleno das atribuições disciplinadas no artigo anterior.
Parágrafo único – Na ausência da (o) Presidente e 1º Vice-Presidente, competirá à (o) 2º
Vice-Presidente exercer as atribuições respectivas.

Artigo 15 – Compete à (o) 1º Secretária (o):
I – A lavratura de atas, redação e expedição de correspondências, inclusive de matéria para divulgação;
II – Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao Conselho;
III – Executar os serviços internos e externos que forem cometidos pela Diretoria, pertinentes à sua função.
Parágrafo único – Na ausência da (o) 1º Secretária (o), competirá à (o) 2º Secretária (o) exercer as atribuições respectivas.

Artigo 16 – Compete à (o) 1º Tesoureira (o):
I – Conferir mensalmente o saldo de caixa e disponibilidades bancárias, lavrando-se o termo de conferência;
II – Responder pelo controle financeiro e patrimonial do Conselho, empenho, pagamento e liquidação de despesas e balancetes;
III – Assinar, de forma física ou digital, juntamente com a(o) Presidente, cheques e demais documentos correlatos.
V – Executar os serviços internos e externos que forem cometidos pela Diretoria, pertinentes à sua função.

Parágrafo Único – Na ausência da (o) 1º Tesoureira (o), competirá à (o) 2º Tesoureira (o) exercer as atribuições respectivas.

Artigo 17 – É vedado aos membros da Diretoria Executiva:
I – Prestar aval, fianças ou outros tipos de garantias em nome do Conselho;
II – Utilizar o nome do Conselho para sua promoção pessoal, política e profissional;
III – Usar, valer-se ou beneficiar-se do cargo ou função no Conselho para proveito próprio ou de terceiros;
IV – Atuar em nome das Instituições de Proteção Animal.

SEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL DE CONSELHEIROS

Artigo 18 – Compete à Assembleia Geral de Conselheiros:
I – eleger a Diretoria;
II – decidir as questões não cometidas ao Presidente ou outro membro da diretoria;
III – rever atos da diretoria ou seus membros, podendo desfazê-los ou retificá-los;
IV – Fiscalizar doações, alienações e aplicações de bens e fundo do Conselho;
V – Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas visando a obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou documentos equivalentes que gerem obrigações ao conselho.
VI – Apreciar Anualmente a prestação de contas da Diretoria;
VII – Aprovar orçamentos;
VIII – Aprovar ou reformar o estatuto;
IX – Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos submetidos a sua apreciação;
X – Dissolver o Conselho, pela decisão, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XI – Admitir e excluir membros, por proposição da Diretoria ou de qualquer conselheiro, por maioria absoluta;
XII – Autorizar a realização de eventos pela Diretoria;
XIII – Fixar a periodicidade e forma de reunião da Diretoria;
XIV – Fixar a forma e o prazo de apresentação de relatório periódico a cargo da Diretoria;
XV – Autorizar a Diretoria a contratar e demitir funcionários;
XVI – Designar outro local para as reuniões do Conselho;
XVII – Aprovar a escolha e os poderes de procurador constituído pela(o) Presidente;
XVIII – Aceitar doações, legados e heranças destinados ao Conselho;
XIX – Deliberar sobre os ativos em caso de superávit;
XX – Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

Artigo 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – trimestralmente, em sessões ordinárias;
II – Anualmente, para apreciar a prestação de contas da Diretoria;
III – Extraordinariamente, por solicitação da Diretoria ou qualquer de seus membros.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral se reunirá com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

Parágrafo Segundo – Os membros anuem na criação de grupo no aplicativo WhatsApp para comunicação e deliberação dos atos do Conselho, valendo como comunicação pessoal a postagem da data de reunião da Diretoria ou Assembleia Geral, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Artigo 20 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quorum expresso previsto nesse estatuto.

Parágrafo Primeiro – Não será admitido voto por procuração.

Parágrafo Segundo – O voto declarado pelos conselheiros no grupo WhatsApp, no prazo de até 24h, será tido por válido para as decisões da Assembleia Geral Virtual.

Parágrafo Terceiro – Os atos deliberados na Assembleia Geral Virtual serão formalizados em ata a cada Assembleia Geral presencial trimestral.


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECURSO


Artigo 22 – O patrimônio e os recursos do Conselho são provenientes de:
I – Bens, valores e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei, por convênio, repasse,
indenização, restituição; ordem de pagamento ou qualquer outro meio lícito;
II – Doações, legados e heranças que lhe forem destinados, após aceitação pela Assembleia Geral;
III - Contribuições, auxílios, subvenções ou recursos da União, do Estado ou do Município;
IV - Atividades ou campanhas realizadas.

Artigo 23 – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial, movimentada por cheque bancário nominal ao favorecido ou movimentação eletrônica, firmados conjuntamente pela (o) Presidente e 1º Tesoureira (o) do conselho ou seus substitutos legais.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros e patrimoniais do Conselho serão utilizados em qualquer atividade que vise atingir seus objetivos e finalidades.

Artigo 24 – Em caso de dissolução do Conselho, seu patrimônio e bens serão revertidos a entidades afins, que não tenham finalidade lucrativa, sendo vedada qualquer distribuição aos membros, sob qualquer pretexto 


CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS (CONSELHEIROS)


Artigo 25 – Os membros do Conselho têm o direito a participar das reuniões e deliberações, votar e ser votado para cargos da Diretoria e para cometimentos específicos, propor admissão e exclusão de novos membros, requisitar informações para a Diretoria e exercer os demais direitos assegurados nesse estatuto.

Artigo 26 – Os membros da Diretoria e do Conselho como um todo, não perceberão remuneração, pro-labore, auxílio, benefícios ou quaisquer valores ou vantagens pessoais pelo exercício de suas atividades.

Artigo 27 – É vedada, sob qualquer título, forma ou pretexto, a distribuição de dividendos, lucros, abonos, jetons, diárias ou qualquer forma de pagamento aos membros da diretoria ou Conselho como um todo, sendo que eventual superávit deverá ser aplicado exclusivamente em suas finalidades estatutárias ou constituir reserva técnica, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 28 – É estritamente vedado aos conselheiros fazer uso político, eleitoreiro ou pessoal das atividades do Conselho ou das suas enquanto membro do Conselho, sob pena de exclusão e eventual medida judicial cabível.

Artigo 29 – O conselho atuará sempre como entidade de apoio, sendo vedada a sua interferência, a qualquer título, na administração das entidades de proteção animal.

Artigo 30 – Os integrantes do Conselho não responderão solidária nem subsidiariamente por atos da Diretoria ou obrigações por ela assumidas.


CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DOS MEMBROS (CONSELHEIROS/AS)


Artigo 31 – Membro do Conselho somente poderá ser excluído(a) por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Geral, após notificação da proposição de exclusão e prazo para defesa.

Artigo 32 – O membro do Conselho será excluído(a):
I – Caso desrespeite ou infrinja os deveres previstos neste Estatuto;
II – Quando, de qualquer forma, comportar-se na vida privada ou pública, de maneira contrária à promoção dos objetivos e finalidades do Conselho;
III – Se fizer uso político, eleitoreiro ou pessoal das ações do Conselho ou das suas enquanto conselheiro;
IV – Quando faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Assembleia Geral.

Artigo 33 – Feita a proposta de exclusão, a Diretoria servirá como comissão processante e conduzirá o procedimento finalizando sua atuação com a elaboração de relatório em que constarão suas conclusões e parecer, o qual será submetido à Assembleia Geral para decisão.

Parágrafo Primeiro – Caso um membro da Diretoria seja o proposto à exclusão, será ele(a) substituído(a) na comissão processante por membro eleito por maioria absoluta pela Assembleia Geral. Não havendo quorum na sessão para tanto a escolha se dará por maioria simples.

Parágrafo Segundo – Aplica-se à comissão processante os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 144 e 145 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Artigo 34 – Após notificado da proposição de exclusão, o(a) conselheiro(a) terá o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa, podendo requerer a produção de provas em seu favor.

Parágrafo único – A produção de provas também poderá ser determinada pela comissão processante.
Artigo 35 – Após a apresentação da defesa e eventuais atos probatórios a comissão processante apresentará seu relatório, com parecer, no prazo de 10 dias. Após, a Assembleia geral decidirá na primeira sessão subsequente.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 36 – O Conselho terá duração indefinida.

Artigo 37 – É vedado o envolvimento do Conselho em assuntos de natureza religiosa ou político-partidária, excetuando-se eventual participação em eventos ou atividades respectivas cujas finalidades estejam de acordo com os objetivos do conselho e na qual sua participação não demonstre sectarismo ou apoio de cunho religioso ou político.

Artigo 38 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Artigo 39 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Comentários