Candidato realizou disparos em massa sem autorização dos eleitores - o que pode configurar crime eleitoral para o TRE. | Créditos: Montagem sobre imagens do WhatsApp - Divulgação
Publicado em: 04 de Outubro, 2024 | Fonte: Fábio Marchi
Em recente decisão da 050ª Zona Eleitoral de Corumbá, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul julgou procedente a representação contra a campanha eleitoral de Luiz Antônio da Silva, candidato a prefeito nas eleições de 2024. A ação foi movida pela coligação majoritária "União por Corumbá" (PSB, PSD, MDB, Republicanos, Solidariedade, PSDB, PT, entre outros), que acusou o candidato de realizar disparos em massa de mensagens via WhatsApp, prática proibida pela legislação eleitoral.
Ação Ilegal: Disparos de Mensagens Massivas
A acusação aponta que, desde o início da campanha, em 16 de agosto de 2024, Luiz Antônio Pardal, como é conhecido o candidato, utilizou o número de telefone +55 67 99682-6445 para enviar mensagens automatizadas a diversos eleitores da cidade, solicitando apoio e voto. Essas mensagens eram idênticas e robotizadas, enviadas sem o consentimento dos destinatários, caracterizando-se, assim, como propaganda eleitoral ilícita, conforme o artigo 34 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Entre as provas apresentadas pela coligação, destacam-se capturas de tela de mensagens enviadas a eleitores que, em suas respostas, demonstraram apoiar outros candidatos. As mensagens enviadas continham o pedido: "Salva o meu contato para que você possa receber todas as informações de nossa campanha", o que evidenciava a falta de vínculo entre os remetentes e destinatários, além da ausência de consentimento para o envio do conteúdo.
Mensagem partiu de uma Conta Comercial do WhatsApp / número não fazia parte da agenda do eleitor. | Créditos: Divulgação / TRE
Multa e Bloqueio de Número
Em resposta à ação, a juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo concedeu liminar determinando o bloqueio do número utilizado para o envio das mensagens e ordenou que as empresas responsáveis pelo WhatsApp fornecessem os dados cadastrais do usuário, o que foi acatado em 24 horas. A decisão também impôs multa ao candidato, estipulada inicialmente em R$ 1.000,00 por cada mensagem disparada, totalizando um valor de R$ 10.000,00 na sentença final.
Defesa Alegou Legitimidade
A defesa de Luiz Antônio argumentou que todos os contatos que receberam as mensagens já faziam parte de um banco de dados legalmente constituído. Alegou ainda que, nas primeiras mensagens enviadas, o candidato solicitava o consentimento dos eleitores para o recebimento de novas comunicações, oferecendo ainda a possibilidade de descadastramento. Porém, a Justiça Eleitoral, respaldada em parecer do Ministério Público, entendeu que a falta de clareza sobre o uso de dados pessoais e o disparo massivo sem autorização comprovada configuram propaganda ilícita.
Precedente no Uso de Redes Sociais
O caso também envolveu discussões sobre a responsabilidade das plataformas de redes sociais. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inicialmente citada no processo, pediu sua exclusão por não operar diretamente o WhatsApp. No entanto, a coligação argumentou que a Meta Platforms Inc., controladora do Facebook, WhatsApp e Instagram, tem responsabilidade legal sobre as operações das plataformas. A juíza, contudo, considerou inócuo o pedido da empresa, uma vez que ela não figurava formalmente no polo passivo da ação.
Comentários