Pantanal MS
14 de Setembro / 2024

Candidato realizou disparos em massa sem autorização dos eleitores - o que pode configurar crime eleitoral para o TRE. | Créditos: Montagem sobre imagens do WhatsApp - Divulgação

  • Publicado em: 28 de Agosto, 2024 | Fonte: Fábio Marchi

Corumbá - O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por meio da juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo, deferiu pedido liminar em representação eleitoral contra o candidato à prefeitura de Corumbá, Luiz Antônio da Silva, conhecido como Luiz Antônio Pardal. A decisão, expedida pela 50ª Zona Eleitoral de Corumbá, acusa o candidato de realizar disparos em massa de mensagens via WhatsApp, configurando propaganda eleitoral ilícita.

A representação foi movida pela coligação "União por Corumbá", composta por diversos partidos, incluindo MDB, PSB, PSD, Republicanos, Solidariedade e federações como PSDB/Cidadania, Brasil da Esperança (PT/PC do B/PV) e PSOL/REDE. A coligação argumentou que Luiz Antônio Pardal iniciou disparos massivos de mensagens com conteúdo robotizado desde o início da campanha eleitoral, em 16 de agosto de 2024. Segundo o documento, as mensagens enviadas pelo número +556799682-6445 continham apelo explícito por votos, sem o consentimento dos destinatários, violando o artigo 34 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Irregularidades na Propaganda Eleitoral

A decisão ressalta que as mensagens enviadas não incluíam informações claras sobre os direitos dos destinatários quanto ao tratamento de seus dados pessoais, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.610/2019 e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, o conteúdo idêntico das mensagens indicava o uso de um sistema automatizado para os envios, o que é proibido pela legislação eleitoral vigente.

A prática de disparo em massa sem consentimento explícito dos destinatários é considerada uma forma abusiva de propaganda eleitoral, sujeita a multa de R$ 30.000,00. A coligação "União por Corumbá" também solicitou a suspensão imediata do uso do WhatsApp pelo candidato e a entrega de todos os dados cadastrais do usuário do número em questão, que seria Luiz Antônio Pardal.
 

Eleitor recebeu mensagem de candidato sem consentimento. | Créditos: Divulgação / TRE

Mensagem partiu de uma Conta Comercial do WhatsApp / número não fazia parte da agenda do eleitor. | Créditos: Divulgação / TRE

Decisão Judicial

A juíza deferiu o pedido liminar, determinando que as empresas Meta Platforms Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsáveis pelo WhatsApp, bloqueiem o uso do aplicativo pelo candidato e forneçam os dados cadastrais solicitados. Além disso, foi ordenado que Luiz Antônio Pardal suspenda imediatamente o disparo em massa de mensagens, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mensagem enviada.

Segundo o documento judicial, a probabilidade do direito alegado pela coligação é evidente, com claros indícios de que as mensagens foram enviadas a eleitores sem prévio consentimento. A urgência da medida se justifica pelo potencial dano irreparável à integridade do processo eleitoral e aos direitos dos cidadãos, considerando o curto período de campanha e a invasão de privacidade gerada pelos disparos não autorizados.

A defesa de Luiz Antônio Pardal deverá ser apresentada no prazo de dois dias, conforme estipulado pela Resolução TSE n. 23.610, e o parecer do Ministério Público Eleitoral será colhido antes da decisão final sobre o caso.

Implicações Legais e Eleitorais

A Justiça Eleitoral entende que o disparo em massa de mensagens sem consentimento dos eleitores podem influenciar de maneira desleal o processo democrático, especialmente depois da LGPD. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada para assegurar a segurança e transparência no uso das informações pessoais dos cidadãos, como nome, CPF e número de telefone. A lei estabelece regras claras sobre o uso desses dados, e desde 2020, seus princípios também se aplicam às campanhas eleitorais conforme a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Regras para a Propaganda Eleitoral na Internet

A resolução do TSE determina que o envio de mensagens em massa durante a campanha eleitoral sem o consentimento do destinatário pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou até o dobro do valor gasto, caso o limite máximo seja ultrapassado. Esse montante é direcionado ao fundo partidário. As penalidades administrativas da LGPD, como bloqueio de bases de dados e multas para empresas, passaram a ser aplicáveis a partir de agosto de 2021.

Princípios da LGPD na Propaganda Eleitoral

A LGPD garante que a coleta e uso de dados pessoais devem ser consentidos pelo titular, que tem o direito de saber como e para que fins seus dados serão utilizados. Empresas e organizações que armazenam dados são obrigadas a adotar medidas de segurança para evitar vazamentos, especialmente de informações sensíveis, como convicções políticas ou religiosas. Em caso de violação, as autoridades e pessoas afetadas devem ser notificadas.

Consentimento e Transparência

De acordo com as diretrizes do TSE, candidatos precisam obter autorização prévia dos eleitores antes de enviar qualquer conteúdo. Isso significa que eleitores que não consentirem podem solicitar a exclusão de seus dados dos bancos de dados dos partidos ou candidatos. Os cidadãos podem denunciar o recebimento de propaganda eleitoral sem consentimento ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral.

Sanções para Propaganda Eleitoral Indevida

Além das multas, o uso de disparos em massa pode levar à cassação ou inelegibilidade do candidato, caso seja comprovado que a infração influenciou o resultado da eleição. A Justiça Eleitoral também pode avaliar ilícitos com base nos princípios da LGPD, como finalidade, necessidade, transparência, segurança e não discriminação no uso de dados.

Fiscalização e Cumprimento da LGPD

Embora as sanções administrativas da LGPD sejam aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), durante o período eleitoral, a Justiça Eleitoral assume um papel fundamental na fiscalização do uso de dados, podendo aplicar multas e outras penalidades conforme necessário.

 

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